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Clientes podem cancelar ou suspender temporariamente contratos de comunicações até 31 de dezembro

O Apreciador by O Apreciador
14 de agosto de 2021
in Economia, Justica, Manchete
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Consumidores podem, em alternativa, pedir a suspensão temporária dos seus contratos de comunicações eletrónicas, sem penalizações ou cláusulas adicionais

Consumidores podem, em alternativa, pedir a suspensão temporária dos seus contratos de comunicações eletrónicas, sem penalizações ou cláusulas adicionais

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Até 31 de dezembro de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou que tenham sofrido uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior, podem pedir o cancelamento dos seus contratos de comunicações eletrónicas, sem que haja lugar a compensação ao operador, ainda que esteja a decorrer o período de fidelização.

Os consumidores podem, em alternativa, pedir a suspensão temporária dos seus contratos de comunicações eletrónicas, sem penalizações ou cláusulas adicionais. Os contratos suspensos serão retomados a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o operador e o cliente.

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Esta medida foi adotada no contexto da atual pandemia de COVID-19 e produz efeitos desde 1 de julho de 2021.

O Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, já havia restabelecido a proibição de suspensão dos serviços de comunicações eletrónicas por falta de pagamento. O Decreto-lei n.º 70-A/2021, de 6 de agosto, veio agora concretizar as situações em que se aplica a proibição de suspensão dos serviços, designadamente em caso de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou por infeção por COVID-19, e restabelecer os regimes excecionais de cancelamento e suspensão dos contratos de serviços de comunicações eletrónicas.

Tags: cancelar contrato de comunicação eletrónicaCovid em PortugalDireito do consumidor
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