Até 31 de dezembro de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou que tenham sofrido uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior, podem pedir o cancelamento dos seus contratos de comunicações eletrónicas, sem que haja lugar a compensação ao operador, ainda que esteja a decorrer o período de fidelização.
Os consumidores podem, em alternativa, pedir a suspensão temporária dos seus contratos de comunicações eletrónicas, sem penalizações ou cláusulas adicionais. Os contratos suspensos serão retomados a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o operador e o cliente.
Caso existam valores em dívida relativos a estes serviços, o operador e o cliente devem definir, por acordo e em tempo razoável, um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.
Esta medida foi adotada no contexto da atual pandemia de COVID-19 e produz efeitos desde 1 de julho de 2021.
O Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, já havia restabelecido a proibição de suspensão dos serviços de comunicações eletrónicas por falta de pagamento. O Decreto-lei n.º 70-A/2021, de 6 de agosto, veio agora concretizar as situações em que se aplica a proibição de suspensão dos serviços, designadamente em caso de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou por infeção por COVID-19, e restabelecer os regimes excecionais de cancelamento e suspensão dos contratos de serviços de comunicações eletrónicas.